Os estabelecimentos sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, sejam privados ou públicos, são:
– Unidades, estabelecimentos, atividades e serviços de assistência à saúde tais como:
a) consultório;
b) unidade de atenção primária à saúde;
c) ambulatórios;
d) policlínica;
e) clínica;
f) clínica especializada;
g) unidade ou estabelecimento de imunização;
h) pronto atendimento e pronto-socorro;
i) hospital;
j) laboratórios de propedêutica, de análise clínica e de patologia;
k) serviços de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
l) serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte intra hospitalar;
m) centrais de regulação médica – pontos de apoio das ambulâncias;
n) unidades móveis de atendimento à saúde;
o) unidades temporárias de atendimento à saúde;
p) hospital-dia e atendimento domiciliar;
q) comunidade terapêutica;
r) estabelecimentos de assistência à saúde mental;
s) farmácia hospitalar e dispensário de medicamentos privativo de serviços de saúde;
t) massagem terapêutica;
u) terapia com o uso de animais;
v) bancos de leite, tecidos e órgãos;
w) serviço de nutrição enteral e parenteral;
x) outras que vierem a ser definidas em normas regulamentares;
– Estabelecimentos industriais, varejistas ou atacadistas que consumam ou produzam alimentos, produtos alimentícios, insumos, aditivos, adjuvantes, coadjuvantes, matérias-primas e embalagens alimentares, produtos dietéticos, bebidas, óleos e vinagres, água para consumo, como insumo de produção e para a utilização em outras atividades sujeitas ao controle sanitário.
– Drogarias, farmácias, ervanarias, distribuidoras, depósitos, transportadoras ou qualquer estabelecimento que pratique atos da cadeia da produção ao consumo de drogas, medicamentos, imunobiológicos, hormônios, produtos de uso médico e odontológico, produtos para diagnóstico de uso in vitro, produtos para a saúde e demais produtos correlatos, matérias-primas ou insumo e embalagens farmacêuticas.
– Estabelecimentos para hospedagens, de qualquer natureza;
– Escolas de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas, creches, centros de convivência, colônias de férias, os cursos livres, eventuais, e aqueles não regulares;
– Locais de lazer e diversão, salas de exibição, salas de espetáculos, teatros, circos, cinemas, salões de festas, locação de artigos de festas;
– Locais de ginástica, de práticas esportivas e academias;
– Locais de práticas recreativas e estádios;
– Salões de beleza, salas de esteticismo, podologia, bronzeamento artificial, massagens estéticas;
– Sauna, casa de banho e massagem e atividades congêneres;
– Estúdios de tatuagem, piercing e maquiagem definitiva;
– Serviços de controle de pragas urbanas, sanitização e desinfecção de ambientes e congêneres;
– Estabelecimentos ópticos;
– Estabelecimento de manipulação de nutrição enteral e parenteral;
– Instituições de longa permanência e similares;
– Central de Material e Esterilização;
– Laboratórios de próteses odontológicas;
– Lavanderias dos estabelecimentos de assistência à saúde;
– Lavanderias;
– Sanitários coletivos avulsos públicos ou privados;
– Consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais veterinários;
– Criatórios para fins de pesquisa e biotérios;
– Concessionárias e permissionárias de serviços de saneamento urbano e ambiental, tratamento, transporte e distribuição de água, transporte, tratamento, incineração, destino final e reciclagem de resíduos de qualquer natureza;
– Transporte e a guarda de cadáveres, necrotérios, crematórios, tanatórios e congêneres, inclusive os destinados a animais;
– Laboratórios de pesquisa científica, de ensino, de análises de amostras de produto sujeito ao controle sanitário, de análises clínicas de citopatologia, de anatomia patológica de calibração, de certificação e de controle de qualidade de qualquer natureza, e os respectivos postos de coleta;
– Estabelecimentos que comercializem plantas de interesse da saúde;
– Estabelecimentos que usam fontes de radiação ionizantes e não ionizantes, inclusive eletromagnéticas;
– Estabelecimentos que possuam sistema de ar condicionado central;
– Conservadoria;
– Terminais urbanos, estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias, aeroportos, veículos de transporte de passageiros e garagens;
– Estabelecimentos penitenciários e carcerários;
– Os estabelecimentos que pratiquem os atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos sujeitos ao controle sanitário não relacionados nas alíneas anteriores;
– Templos, igrejas e locais para práticas religiosas;
– Funerárias, velórios, cemitérios;
– Empresas de representação de produtos sujeitos ao controle sanitário;
– Condomínios;
– Construções habitadas ou não, terrenos edificados;
– Qualquer estabelecimento cuja atividade possa direta ou indiretamente provocar danos ou agravos à saúde do trabalhador, à saúde humana ou à qualidade de vida da população.

