Os estabelecimentos sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, sejam privados ou públicos, são:

– Unidades, estabelecimentos, atividades e serviços de assistência à saúde tais como:

a) consultório;

b) unidade de atenção primária à saúde;

c) ambulatórios;

d) policlínica;

e) clínica;

f) clínica especializada;

g) unidade ou estabelecimento de imunização;

h) pronto atendimento e pronto-socorro;

i) hospital;

j) laboratórios de propedêutica, de análise clínica e de patologia;

k) serviços de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

l) serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte intra hospitalar;

m) centrais de regulação médica – pontos de apoio das ambulâncias;

n) unidades móveis de atendimento à saúde;

o) unidades temporárias de atendimento à saúde;

p) hospital-dia e atendimento domiciliar;

q) comunidade terapêutica;

r) estabelecimentos de assistência à saúde mental;

s) farmácia hospitalar e dispensário de medicamentos privativo de serviços de saúde;

t) massagem terapêutica;

u) terapia com o uso de animais;

v) bancos de leite, tecidos e órgãos;

w) serviço de nutrição enteral e parenteral;

x) outras que vierem a ser definidas em normas regulamentares;

– Estabelecimentos industriais, varejistas ou atacadistas que consumam ou produzam alimentos, produtos alimentícios, insumos, aditivos, adjuvantes, coadjuvantes, matérias-primas e embalagens alimentares, produtos dietéticos, bebidas, óleos e vinagres, água para consumo, como insumo de produção e para a utilização em outras atividades sujeitas ao controle sanitário.

– Drogarias, farmácias, ervanarias, distribuidoras, depósitos, transportadoras ou qualquer estabelecimento que pratique atos da cadeia da produção ao consumo de drogas, medicamentos, imunobiológicos, hormônios, produtos de uso médico e odontológico, produtos para diagnóstico de uso in vitro, produtos para a saúde e demais produtos correlatos, matérias-primas ou insumo e embalagens farmacêuticas.

– Estabelecimentos para hospedagens, de qualquer natureza;

– Escolas de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas, creches, centros de convivência, colônias de férias, os cursos livres, eventuais, e aqueles não regulares;

– Locais de lazer e diversão, salas de exibição, salas de espetáculos, teatros, circos, cinemas, salões de festas, locação de artigos de festas;

– Locais de ginástica, de práticas esportivas e academias;

– Locais de práticas recreativas e estádios;

– Salões de beleza, salas de esteticismo, podologia, bronzeamento artificial, massagens estéticas;

– Sauna, casa de banho e massagem e atividades congêneres;

– Estúdios de tatuagem, piercing e maquiagem definitiva;

– Serviços de controle de pragas urbanas, sanitização e desinfecção de ambientes e congêneres;

– Estabelecimentos ópticos;

– Estabelecimento de manipulação de nutrição enteral e parenteral;

– Instituições de longa permanência e similares;

– Central de Material e Esterilização;

– Laboratórios de próteses odontológicas;

– Lavanderias dos estabelecimentos de assistência à saúde;

– Lavanderias;

– Sanitários coletivos avulsos públicos ou privados;

– Consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais veterinários;

– Criatórios para fins de pesquisa e biotérios;

– Concessionárias e permissionárias de serviços de saneamento urbano e ambiental, tratamento, transporte e distribuição de água, transporte, tratamento, incineração, destino final e reciclagem de resíduos de qualquer natureza;

– Transporte e a guarda de cadáveres, necrotérios, crematórios, tanatórios e congêneres, inclusive os destinados a animais;

– Laboratórios de pesquisa científica, de ensino, de análises de amostras de produto sujeito ao controle sanitário, de análises clínicas de citopatologia, de anatomia patológica de calibração, de certificação e de controle de qualidade de qualquer natureza, e os respectivos postos de coleta;

– Estabelecimentos que comercializem plantas de interesse da saúde;

– Estabelecimentos que usam fontes de radiação ionizantes e não ionizantes, inclusive eletromagnéticas;

– Estabelecimentos que possuam sistema de ar condicionado central;

– Conservadoria;

– Terminais urbanos, estações rodoviárias, ferroviárias, metroviárias, aeroportos, veículos de transporte de passageiros e garagens;

– Estabelecimentos penitenciários e carcerários;

– Os estabelecimentos que pratiquem os atos da cadeia da produção ao consumo dos produtos sujeitos ao controle sanitário não relacionados nas alíneas anteriores;

– Templos, igrejas e locais para práticas religiosas;

– Funerárias, velórios, cemitérios;

– Empresas de representação de produtos sujeitos ao controle sanitário;

– Condomínios;

– Construções habitadas ou não, terrenos edificados;

– Qualquer estabelecimento cuja atividade possa direta ou indiretamente provocar danos ou agravos à saúde do trabalhador, à saúde humana ou à qualidade de vida da população.